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Instalação de Protetor Lateral

 

RESOLUÇÃO No 323, DE 17 DE JULHO DE 2009

Estabelece os requisitos técnicos de fabricação e instalação de protetor lateral para veículos de carga.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto n°4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e Considerando a necessidade de aperfeiçoar e atualizar os requisitos de segurança para os veículos de carga nacionais e importados,

Considerando as conclusões apresentadas no bojo do Processo administrativo no 80001.007960/2009-76,

RESOLVE:

Art. 1o Os caminhões, reboques e semi-reboques com peso bruto total PBT superior a 3.500 kg (três mil e quinhentos quilogramas) novos, saídos de fábrica, nacionais e importados a partir de 1º de janeiro de 2011, somente poderão ser registrados e licenciados se estiverem dotados do protetor lateral que atenda às especificações constantes do Anexo desta Resolução.

Parágrafo único. Os veículos de que trata o “caput” deste artigo, cujas características originais da carroçaria forem alteradas, ou quando neles for instalado algum tipo de implemento, a partir de 1º de janeiro de 2011, também deverão atender às especificações constantes do Anexo desta Resolução.

Art. 2º Não estão sujeitos ao cumprimento desta Resolução os seguintes veículos:

I – Caminhões tratores;

II – Carroçaria ou plataformas de carga que estejam a até 550 mm de altura em relação ao solo;

III – Veículos concebidos e construídos para fins específicos e onde, por razões técnicas, não for possível prever no projeto a instalação dos protetores laterais;

IV – Veículos inacabados ou incompletos;

V – Veículos e implementos destinados à exportação;

VI – Viaturas militares;

VII – Aqueles que possuam na carroçaria o protetor lateral incorporado ao projeto original do fabricante

Parágrafo único. O órgão máximo executivo de trânsito da União analisará e decidirá quais veículos se enquadram no inciso III.

Art.3o A não observância dos preceitos desta Resolução sujeita o infrator às penalidades previstas nos incisos IX ou X do artigo 230 do Código de Trânsito Brasileiro.

Art.4º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

Alfredo Peres da Silva

Presidente

Marcelo Paiva dos Santos

Ministério da Justiça

Rui César da Silveira Barbosa

Ministério da Defesa

Rone Evaldo Barbosa

Ministério dos Transportes

Valter Chaves Costa

Ministério da Saúde

Carlos Alberto Ferreira dos Santos

Ministério do Meio Ambiente

Elcione Diniz de Macedo

Ministério das Cidades

José Antônio Silvério

Ministério da Ciência e Tecnologia

Resolução 323/09 Integra

RESOLUÇÃO Nº 377, DE 06 DE ABRIL DE 2011

Referenda a Deliberação nº 106, de 27 de dezembro de 2010 que dá nova redação ao Art. 1º da Resolução nº 323, de 17 de julho de 2010, do CONTRAN, que estabelece os requisitos técnicos de fabricação e instalação de protetor lateral para veículos de carga.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997,que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto n°4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e

RESOLVE:

Art. 1º Referendar a Deliberação nº 106, de 27 de dezembro de 2010, do Presidente do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, publicada no Diário Oficial da União em 28 de dezembro de 2010 e alterar o seu Parágrafo único.

Art. 2º O artigo 1º da Resolução nº 323, de 17 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Os caminhões, reboques e semi-reboques com peso bruto total PBT superior a 3.500kg (três mil e quinhentos quilogramas) novos, nacionais e importados, fabricados a partir de 1º de janeiro de 2011, somente poderão ser registrados e licenciados se estiverem dotados do protetor lateral que atenda às especificações constantes do Anexo desta Resolução”.

Art. 3º O Parágrafo único do artigo 1º da Resolução nº 323, de 17 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único. Os caminhões, reboques e semi-reboques com peso bruto total PBT superior a 3.500 kg (três mil e quinhentos quilogramas) cujas características originais da carroçaria forem alteradas, ou quando neles for instalado algum tipo de implemento, a partir de 1º de janeiro de 2011, também deverão atender às especificações constantes do Anexo desta Resolução.”

Art.4º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

Orlando Moreira da Silva

Presidente

Rui César da Silveira Barbosa

Ministério da Defesa

Rone Evaldo Barbosa

Ministério dos Transportes

Esmeraldo Malheiros Santos

Ministério da Educação

José Antônio Silverio

Ministério da Ciência e Tecnologia

Paulo César de Macedo

Ministério do Meio Ambiente

Resolução 377/11 Integra