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Comunicado Urgente
Nélio Botelho é Condenado no Paraná

Vistos e examinados estes autos de ação de reparação de danos, registrados sob o nº 261/2007, que SINDICATO DOS TRANSPORTADORES RODOVIÁRIOS AUTÔNOMOS DE BENS NO ESTADO DO PARANÁ – SINDICAM-PR e DIUMAR DELÉO CUNHA BUENO, brasileiro, casado, RG  nº 1.438.704-PR, move contra NELIO SEBASTIÃO BOTELHO, brasileiro, casado, comerciante, RG n° 03622253-7-IFP, domiciliado na cidade do Rio de Janeiro. Alegam os autores terem, após difícil negociação, conseguido definir valores para os caminhoneiros que aguardavam na fila de desembarque para o Porto de Paranaguá, o que ocorreu em 27 de março de 2003, já que naquele período as filas de espera chegavam a mais de 70 Km de extensão. Entretanto, o réu fez ofensivas declarações ao sindicado e ao seu presidente, segundo autor, acusando-os de extorsão e práticas ilícitas contra seuis próprios associados, além de insultos às suas imagens, honras e personalidades. As ofensas foram perpetradas no Jornal do Paraná, veiculado pelas rádios Transamérica e Transaméríca Light, Jornal da Band 1º e 2ª edições, Jornal Paraná TV, 2ª Edição e Jornal da Independência. As infundadas denúncias se estenderam para a imprensa escrita, na Gazeta do Paraná. A acusação feita é de que o sindicato autor estaria tentando extorquir 10% do valor devido aos caminhoneiros. Negam os requerentes a tentativa de extorsão sendo que o réu repetiu a infundada denúncia na CPI dos Pedágios. Salientam que tais acusações ofenderam a honra do sindicato e do presidente que o representava, devendo ser composto o dano como dispõe a lei de imprensa, o Código Civil e a Constituição Federal. Requereram a procedência da ação a fim de uma vez não havendo retratação, sejas o réu condenado ao pagamentro de indenização por danos morais e que a sentença seja publicada nos veículos de comunicação onde foram desferidas as ofensas. Com a petição inicial foram juntados os documentos 13/61. O réu apresentou contestação sustentando ser a petição inicial inepta por ser o pedido incompreensível e porque os fatos e fundamentos narrados não conduzem logicamente à conclusão, impossibilitando a defesa. Também não poderia o sindicato ser sujeito de ofensas morais.  Igualmente a procuração acostada não narra os fatos tidos como ofensivo. Igualmente  incompatíveis os pedidos de retratação com o de indenização. À inépcia da petição inicial também estaria configurada porque não acostados os periódicos onde teriam sido transcritas as ofensas. Sustenta ter havido a decadência do direito e no mérito diz que houve apenas o exercício do direito à critica, não havendo nela nenhuma ilegalidade, mesmo porque  tudo o que foi narrado é verdadeiro. Imputa estarem os autores litigando de má-fé e requer a improcedência da ação. Após impugnação à contestação o feito foi saneado de acordo com o despacho de fls.110/113 oportunidade na qual foram afastadas as preliminares e determinada a produção de provas. Não houve a admissão de pedido reconvencional promovido conjuntamente com a contestação, mas foi admitido o exercício da exceção da verdade. Após discussão a respeito da competência para processamento desta ação foi realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que o autor prestou depoimento pessoal, além de ter sido inquirida uma testemunha, seguindo-se as alegações iniciais. Em suas derradeiras razões o réu afirma ter se retratado em processo criminal. É o relatório. Passo a decidir como já salientado no despacho de saneamento são as partes capazes e estão devidamente representadas nos autos, convergindo as condições da ação e os pressupostos processuais. Referem-se os autores a ofensas perpetradas nos mais diversos meios de comunicação, rádio, televisão e jornais, além de depoimento do réu junto a CPI instalada na Assembléia legislativa do Estado do Parará. Muito embora os autores tenham se referido a publicação das ofensas na imprensa escrita, não veio aos autos a comprovação deste fato com a juntada dos periódicos, havendo prova através da fita magnética e CD's das matérias veiculadas em rádio e televisão, além do depoimento do réu junto à (Comissão Parlamentar de Inquérito da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná. Os autores fizeram pedidos alternativos, quais sejam, a retratação do réu ou sua condenação no pagamento de indenização por danos morais, além da publicação desta sentença aos meios de comunicação por onde foram veiculadas as acusações. Em síntese a acusação feita por Nélio Botelho contra o Sindicato dos Transportadores Rodoviários Autônomos de Bens do Estado do Paraná e por extensão ao seu presidente Diumar Deléo Cunha Bueno é de que os donos das cargas pagaram RS 9.000.000,00 (nove milhões de reais) de 3.000(três mil) caminhoneiros que aguardavam para descarregar na fila do Porto de Paranaguá e que o sindicado extorquira 10% deste valor. Na CPI da Assembléia Legislativa o réu faz referência à extorsão como sendo uma "propina" cobrada pelo sindicato. A toda evidência a acusação séria de extorsão transborda da mera crítica e do debate sobre a atuação do sindicato, tendo o réu diretamente apontado os requerentes como autores de crime, maculando a imagem pessoal do presidente do SINDICAM –PR e do próprio sindicato que passou a ser visto com ressalvas pelos sindicalizados, ainda mais porque o momento era delicado, em especial porque havia uma revolta dos caminhoneiros pelas longas filas e demora que se faziam para a descarga no Porto de Paranaguá. Deu o réu concretude às acusações quando afirma taxativamente que o sindicato ficou com 10% do valor negociado com os donos das cargas. Embora admitida a exceção da verdade não há nenhuma prova ou Indício nos autos de que as acusações teriam um fundo de verdade, tanto assim que em suas alegações finais mais o réu afirma ter se retratado da acusação em processo criminal, contudo, nada veio aos autos que confirmasse a retratação. Enfim, entendo plenamente configurado o dano moral em favor da pessoa jurídica (Sindicato) e da pessoa física de seu presidente, já que ao tempo das infundadas acusações o Sr. Diumar Deléo Cunha Bueno restou igualmente ofendido e desprestigiado. Tal se caracteriza pela perturbação à paz interior, a dor e ao decoro ofendido.  A quantificação do dano moral não encontra parâmetros concretos, cabendo prestar-lhe valoração dentro de critérios de razoabilidade, observando-se o nível sócio econômico das partes e as circunstâncias peculiares de cada evento. Verificadas tais circunstâncias para o caso concreto e a repercussão havida pela ampla divulgação dos fatos, entendo que R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um dos autores seria razoável para compor os danos, sem causar um enriquecimento indevido. Por outro lado, como dispõe o artigo 75 da Lei de Imprensa: "A publicação da sentença cível ou criminal, transitada em julgado, na Integra, será decretada pela autoridade competente, a pedido da parte prejudicada, em jornal, periódico ou através de orgão de radiodifusão de real circulação ou expressão, às expensas da parte vencida ou condenada”. Tal preceito da Lei de Imprensa não contém previsão para mais de uma publicação da sentença para conhecimento de terceiros, logo, para dar publicidade ao fato basta a publicação da sentença uma única vez em jornal de grande circulação. Diante do exposto, julgo procedente a presente ação indenizatória promovida por SINDICATO DOS TRANSPORTADORES RODOVIÁRIOS AUTÔNOMOS DE BENS NO ESTADO DO PARANÁ – SINDICAM-PR E DIUMAR DELEO CUNHA BUENO contra NELIO SEBASTIÃO BOTELHO para o fim de condenar o réu ao pagamento em favor dos autores da importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um dos autores, corrigida monetariamente pelo INPC e com juros de mora de1%a contar desta data (prolação da sentença) até a data do efetivo pagamento. Condena o réu o pagamento das despesas processuais e honorários advocatítios que ora arbitro em 15%sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento no art.20, § 3° do CPC, dada a natureza da causa, o trabalho exigido do advogado do autor e o tempo transcorrido para deslinde do feito. Por fim determino que o réu, até dez dias do trânsito em julgado desta, promova a publicação desta sentença em jornal de grande circulação locai, no caso do Jornal Gazeta do Povo cuja tiragem é ampla e alcança a maior parte dos municípios do Paraná, sob pena de multa diária de R$ 1,000,00 (um mil reais).PRI.Curitiba, 11 de fevereiro de 2008.Marco Antônio Antoniassi. Juiz de Direito

Publicado no Jornal Gazeta do Povo

dia 06 de Janeiro de 2010 - Página 05 (Atas e Editais)